Descriminalizar o ultraje de símbolos estrangeiros, a ofensa à Honra do Presidente da República e o ultraje de símbolos nacionais e regionais (artigos 323.º, 328.º e 332.º do Código Penal, respetivamente), passando qualquer tutela de matérias injuriosas ou difamatórias a ser tratada nos termos gerais e em sede cível.