Habitação e Espaço Público
O acesso universal à habitação não pode ser só um direito Constitucional de que nos orgulhamos. Tem que ser um direito que efetivamente faz parte dos objetivos legislativos, técnicos e governativos da próxima legislatura. Apesar da dependência económica que o país tem em relação ao investimento estr...
Alcançar 10% de habitação pública, como forma de garantir o acesso das pessoas a habitações nos grandes centros urbanos e minimizar a falta de oferta no mercado de arrendamento, concretizando a aplicação dos fundos do Plano de Recuperação e Resiliência e alocando verbas do Orçamento de Estado para o contínuo investimento na construção, reabilitação e conservação da habitação pública, de modo a atingir, a longo prazo, os 600 mil fogos, considerando os últimos Censos. Contudo não se deve restringir a habitação pública à habitação social (dados de 2015 indicam a existência de cerca de 120 mil fogos) mas também fogos que integram outros programas, o que implica proceder a um levantamento rigoroso do número de habitações do parque público.
Assegurar a ajuda à compra da primeira casa, através do Programa Ajuda de Casa, que consiste no financiamento até 30% do valor de mercado do imóvel, sob a forma de um empréstimo de capital próprio para ajudar no valor de entrada e despesas da compra da primeira casa destinada à habitação própria e permanente, reduzindo a desigualdade no acesso à habitação, apresentando como contrapartida a garantia de fiador. Para ser elegível, o custo da habitação não pode ultrapassar o valor médio euros/m2 aferido pelo INE para o município de localização do imóvel e a tipologia da habitação deve corresponder à constituição do agregado familiar.
Implementar e alargar a Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível, que foi aprovada no âmbito do Mais Habitação mas carece de regulamentação e da criação de projetos-piloto e protocolos entre o Estado, as autarquias locais e o setor cooperativo. O propósito é desenvolver um parque habitacional cooperativo com custos de construção controlados para habitação própria e permanente de propriedade coletiva dos prédios e frações, através da atribuição do direito de superfície ou do inquilinato cooperativo. Os passos necessários à sua implementação devem ter em conta o alargamento social dos beneficiários dos protocolos, procurando ter residentes com diversos quadros sócio-económicos nos investimentos realizados, deve também ser transparente e público o património público integrado nos protocolos, assim como a abertura dos projetos-piloto. A participação do tecido cooperativo existente deve ser acautelada, assim como a sua capacitação jurídica e financeira. No quadro da próxima legislatura, deve ser prevista a avaliação da execução do programa.
Inventariar e reabilitar o parque imobiliário público direcionando-o para a habitação, depende da atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do Programa de Inventariação e da criação de uma base de dados digital do património imobiliário público georreferenciada e interoperável com o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) de modo a ser permanente e automaticamente atualizada com os dados prediais dos imóveis do Estado. O património imobiliário público deve ser mobilizado e reabilitado, incluindo os imóveis devolutos do Estado (Central e Autarquias) para alargar o parque habitacional público e o arrendamento acessível.
Aumentar o número de vagas em residências universitárias e o apoio social ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados, através da criação de residências universitárias em património subutilizado do Estado e pelo aumento da alocação de verba na Ação Social do Ensino Superior de modo a que os apoios financeiros sejam adequados aos valores de arrendamento e aos critérios de elegibilidade, nomeadamente à condição económica dos candidatos, possibilitando assim a continuação dos estudos.
Realizar um levantamento nacional sobre a acessibilidade da habitação pública a pessoas com deficiência com vista à avaliação do estado de adaptação do parque habitacional nacional e municipal ao Regime da Acessibilidade, atualização dos critérios de acesso à habitação pública e aumento das frações disponíveis a pessoas com deficiência para evitar a sua institucionalização, tendo em conta assimetrias entre o parque habitacional recente de iniciativa pública, que cumpre o Regime da Acessibilidade, e o edificado mais antigo e, ainda, a variedade municipal dos critérios de atribuição de habitação pública.
Criar o “Balcão da Habitação”, rede nacional única de atendimento especializado, presencial e por plataforma digital, sob alçada do IHRU, para tratar de todos os aspetos relacionados com o acesso à habitação. Desde a divulgação das Políticas Públicas de Habitação através de apoio técnico especializado relativo aos programas nacionais ou municipais existentes e possíveis candidaturas a apoio, até à resolução de problemas inerentes à proteção e intervenções de conservação da primeira habitação e o apoio em caso de despejo em articulação com o Balcão do Arrendatário e do Senhorio.
Reforçar a capacitação técnica dos serviços do Estado que trabalham sobre a habitação. As competências do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana I.P. para concluir a aplicação das verbas do Plano de Recuperação e Resiliência até ao final de 2026 e garantir o investimento contínuo no aumento da habitação pública e na conservação do parque habitacional implicam mais recursos técnicos, financeiros e administrativos. A passagem de competências para os municípios ao nível da habitação também carece de investimento em formação dos recursos humanos, do Estado central e local, e a necessidade de articulação das várias escalas e serviços de governação sobre o tema da habitação, sobretudo entre políticas de desenvolvimento (sociais, económicas, culturais), políticas do espaço e território (instrumentos de gestão territorial e planos e estratégias setoriais) e captação de fundos nacionais, europeus e internacionais.
Efetivar o Fundo de Emergência para a Habitação, aprovado no Orçamento de Estado 2024, para apoiar as pessoas que fiquem sem a sua habitação ou em situação de sem-abrigo para financiar as soluções previstas no Programa 1º Direito, considerando que o PRR termina em 2026, e financiar apoios sociais, nomeadamente: o pagamento de alojamento temporário, a comparticipação do pagamento da renda habitacional ou da prestação do crédito destinado à aquisição. Simultaneamente, direcionar verbas do fundo para a dotação dos serviços de apoio social de capacidade para encontrar soluções alternativas em situações de despejo e permitindo regimes pontuais e extraordinários de proteção de arrendatários e mutuantes decorrentes de externalidades, como a elevada inflação e o aumento das taxas de juros dos créditos para a habitação própria e permanente, permitindo a regulação do aumento anual da renda, suspendendo a execução de hipotecas e despejos, se necessário, ou revendo a legislação das condições de atribuição de crédito.
Aumentar os apoios para o arrendamento habitacional permanente a custos acessíveis:
• ao isentar de imposto do selo os novos contratos de arrendamento habitacional cujo prazo inicial seja igual ou superior a 5 anos no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento;
• ao aumentar o tempo de apoio mínimo no Porta 65 para 36 meses, assim como o período máximo de apoio até ao limite de 84 meses, para terminar com as candidaturas anuais ao apoio financeiro e assim garantir segurança e estabilidade do arrendamento e capacidade de planeamento do futuro para jovens e promover a atualização do valor da renda máxima admitida por tipologia e localização e, na primeira candidatura, possibilitar a atribuição de um valor para apoio ao pagamento da caução.
• incluir o arrendamento de quarto, numa habitação de tipologia adequada à quantidade de pessoas que partilham a casa, no programa Porta 65. Este apoio é direcionado para uma única pessoa independentemente da idade (estudantes, profissionais deslocados, etc).
Apoiar as pessoas e as famílias para proteção do direito à habitação em caso de aumento significativo da prestação mensal do crédito à habitação e da renda em contrato de arrendamento:
• alargamento dos critérios para atribuição da bonificação mensal dos juros passando a taxa de esforço mínima elegível para 30% e aumentar para 85% o apoio calculado sobre a variação dos juros;
• reforçar o apoio extraordinário à renda reduzindo para 30% a taxa de esforço de referência para elegibilidade do beneficiário e aumentando, simultaneamente, o valor máximo do apoio para 300 Euros. Valor mensal que também deve servir de referência máxima do valor atribuído no âmbito do Porta 65+.
Tornar obrigatória a possibilidade de dação em cumprimento da dívida de crédito à habitação, já permitida na Lei de Bases da Habitação mas só quando contratualmente prevista. É necessário garantir que quando não se consegue pagar o crédito à habitação a perda do imóvel para a banca garante a extinção da dívida de forma a evitar que mesmo perdendo o imóvel parte da dívida ainda tenha que ser paga.
Estabelecer limites máximos no valor de renda, durante pelo menos cinco anos, nos imóveis habitacionais de proprietários que recebem financiamento de programas promovidos pelo Estado (como exemplo, o IFRU - Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas) para a realização de obras em imóveis que não servem para habitação própria.
Compatibilizar os rendimentos médios e baixos com o valor do arrendamento, estabelecendo que os novos contratos de arrendamento não excedem uma majoração de 30% dos limites gerais de preço de renda por tipologia previstos em portaria.
Controlar a especulação imobiliária, ao:
• promover o ajustamento do mercado imobiliário ao diminuir os valores de venda através do aumento do imposto sobre as mais valias, considerando 100% do valor para englobamento sobre os ganhos derivados da transmissão onerosa de imóveis no momento da venda de imobiliário que não seja primeira habitação;
• terminar com os Vistos Gold em todo o território nacional, os benefícios fiscais previstos no Estatuto de residente não habitual e de nómadas digitais, assim como promover uma maior fiscalização aos meios usados para o investimento estrangeiro.
Rever o Estatuto dos Benefícios Fiscais para os imóveis, através da inventariação e estudo dos organismos de investimento coletivo imobiliário e o seu impacto no mercado habitacional, assim como eliminar ou reduzir os benefícios que são atribuídos a organizações que tenham finalidades de especulação imobiliária e fomentar a transição de frações habitacionais para o arrendamento acessível ao restringir a isenção de IRC aos fundos e sociedades de investimento imobiliário que disponibilizem 30% dos seus bens imóveis no Programa de Apoio ao Arrendamento.
• alargar os critérios para isenção do pagamento de IMI no caso de habitação permanente (aumento dos valores patrimoniais para 80 000 euros e dos rendimentos de referência para 30 000 euros anuais) ou de imóveis com contratos de arrendamento de longa duração;
• possibilitar o aumento do atual agravamento do IMI para imóveis devolutos, degradados ou em ruína e associar, em casos extremos de irregularidade e degradação urbanística grave e prolongada no tempo, este enquadramento fiscal ao uso dos instrumentos adequados previstos na Lei de bases da Habitação, designadamente, a posse administrativa do imóvel.
Implementar quotas de habitação acessível em empreendimentos urbanísticos de grande dimensão, contribuindo para uma maior e mais rápida disponibilidade de frações a custo acessível e construção de tecidos urbanos diversos. A cedência de frações para gestão municipal no âmbito para habitação acessível pressupõe a redução do pagamento de taxas inerentes à operação urbanística. Pretende-se que nos investimentos com mais de seis frações habitacionais pelo menos 20% sejam destinados à habitação acessível. A diversidade tipológica das frações para arrendamento acessível deve corresponder, proporcionalmente, à diversidade de tipologias do edificado construído. O projeto deve garantir a igualdade no acesso ao edificado e na utilização dos serviços comuns projetados, impedindo a criação de acessos secundários para os residentes em frações de renda acessível e a imposição de limitações, explícitas ou implícitas, no acesso e utilização dos serviços e espaços comuns do empreendimento.
Garantir transparência no apoio à habitação, substituindo os três regimes especiais de fixação de renda (renda apoiada, condicionada e acessível) por um único com critérios que permitam a atribuição de habitação pública de forma mais transversal e universal às pessoas.
Rever o quadro legal para a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais resolvendo contradições entre diplomas de diferentes áreas técnicas e alargando a sua aplicação. As barreiras arquitectónicas devem ser eliminadas para que seja garantida a igualdade de oportunidades no acesso a instalações públicas e privadas, tendo em conta os problemas de aplicação do atual regime jurídico à reabilitação de imóveis, muitos deles habitacionais, e que no caso do alojamento estudantil em 2019 somente 2% permitiam a acessibilidade de estudantes com mobilidade reduzida ou com deficiência como a cegueira ou surdez.
Rever a legislação que regula a atividade de mediação imobiliária e da atividade de gestão e administração de condomínios. Regular de acordo com a transformação significativa das empresas de mediação imobiliária e de gestão e administração de condomínios, de forma a introduzir exigências formativas aos profissionais e maior transparência e justiça fiscal na contratualização dos serviços e tributação do pagamento. A revisão coordenada de vários diplomas do setor imobiliário deve procurar melhorar os serviços prestados. Esta revisão deve contar com a participação das várias organizações do setor e a coordenação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.).
Promover a reabilitação e conservação do património edificado, melhorando o desempenho ambiental de edifícios existentes, contribuindo para as metas estabelecidas na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050, com o aumento da dotação orçamental para o Programa 3C - Casa, Conforto e Clima, e garantindo a melhoria das condições de habitabilidade e da segurança sísmica dos imóveis existentes, através de um programa de incentivos de comparticipação financeira, pelo Fundo Ambiental, a 100% até ao limite de 100.000€ para edifícios existentes, entre os quais se destaca:
• alargar a atribuição dos Vales Eficiência a famílias com rendimentos equivalentes aos dois primeiros escalões de IRS, para a melhoria das condições de habitabilidade e sustentabilidade energética e construtiva, tornando este apoio mais abrangente do ponto de vista social;
• dotar de mais verbas o apoio aos edifícios em propriedade horizontal e com condomínio constituído, uma vez que a maioria da população vive em edifícios coletivos nos grandes centros urbanos;
• apoiar a remoção de materiais construtivos contendo amianto de edifícios de serviços e habitacionais e em frações destinadas a habitação própria e permanente de proprietários cujos rendimentos não excedam o 2.º escalão da tabela do IRS;
• apoiar a melhoria da Rede Pública de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais que contemple quer o levantamento nacional das necessidades de ligação à rede pública de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, para identificar assimetrias regionais, áreas de intervenção prioritárias e estimar custos de ligação, quer a criação de apoio financeiro à ligação à rede pública de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, direcionado a particulares detentores de casa própria sem acesso;
• apoiar a promoção da reutilização e reciclagem de “águas cinzentas” para usos não potáveis, atualizando a legislação e o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
Promover a reconversão e reutilização de edifícios públicos subutilizados ou obsoletosPromover a reconversão e reutilização de edifícios públicos subutilizados ou obsoletos, incluindo quartéis, prisões e antigos hospitais civis, e outros do mesmo género, para fins sociais e habitacionais, pela cedência de utilização para fins de interesse público, pelo arrendamento ou pela integração na bolsa de imóveis públicos para habitação, para a criação de novos pólos públicos de criação de valor social como sejam espaços de teletrabalho, centros cívicos, creches, mercados de bairro, casas para associações e organizações não-governamentais e outros espaços de encontro.
Combater a segregação urbana, Programa Cidade Sem Periferias - ação integrada que dá prioridade à consolidação urbana e melhoria de áreas já ocupadas mas desestruturadas, periodizando nova construção para cerzir tecidos edificados existentes, melhorando a acessibilidade pedonal e ciclável aos transportes públicos e aos serviços e equipamentos quotidianos e completando a oferta de serviços disponíveis (creches, espaços comunitários, bibliotecas, campos desportivos, etc.), promovendo equipamentos intergeracionais e promotores da autonomia de utentes; na rede de serviços e comércio privados implementando incentivos económicos; e na qualificação do espaço público (praças, parques infantis, jardins, etc…) adequado para as crianças e com especial incidência na melhoria das condições de mobilidade pedonal, garantindo as necessidades de pessoas com mobilidade condicionada.
Criação e regulamentação de um sistema de avaliação e comunicação pública do risco sísmico e de tsunami para todo o edificado localizado nas regiões de maior vulnerabilidade do território nacional.
Deve-se estabelecer critérios claros e objetivos para a avaliação do risco sísmico e de tsunami, considerando as características estruturais dos edifícios bem como o contexto geológico e geográfico, identificando os edifícios e áreas mais suscetíveis a danos e criando uma escala de classificação. A regulamentação do sistema deverá incluir diretrizes para a coleta de dados relevantes, métodos de avaliação e a definição de padrões de segurança, garantindo assim a uniformidade e a precisão na avaliação do risco em todo o país.
A implementação deste sistema terá impactos significativos na gestão do risco de desastre, possibilitando a tomada de medidas preventivas, a priorização de intervenções em áreas mais críticas e um planeamento urbano que privilegia a diminuição do risco e a resiliência. Além disso, a divulgação transparente dos indicadores de risco proporcionaria à população informações essenciais para o planeamento de emergência e a conscientização sobre a importância da resiliência sísmica nas comunidades expostas.
Manter a reclassificação do solo na esfera dos planos territoriais e a sua promoção excecional, acompanhando atempadamente o uso do alargamento do prazo para a incorporação das regras de classificação e qualificação de solo previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial nos planos municipais e intermunicipais com vista ao fim deste processo. O objetivo público de consolidação das áreas urbanas é essencial à estabilização do uso do solo, reduzir a especulação fundiária e imobiliária, promover rotinas de proximidade independentes do uso do automóvel privado em substituição de movimentos pendulares longos e frequentes e qualificar áreas segregadas e periféricas, redistribuindo de forma justa os benefícios e mais-valias decorrentes das opções de planeamento.
Criar um Programa de Planeamento e Apoio a Comércio Local em áreas urbanas consolidadas, com levantamento abrangente dos espaços comerciais existentes, procurando garantir uma representação equilibrada dos diferentes tipos de comércio essencial nas áreas históricas e promovendo incentivos para funções básicas de bairro por meio de bolsas, concursos públicos e apoio à renda. Outras medidas incluem reforçar a proteção de lojas históricas, mas também organizações associativas, contra aumento de rendas, capacitar comerciantes para modernizar e digitalizar as lojas históricas, visando a melhoria da viabilidade comercial a longo prazo, e proporcionar formação para gestores municipais do programa a nível local.
Diminuir os resíduos de demolição e promover a reutilização de materiais de construção, ao:
• estabelecer uma Taxa Municipal de Entulho a aplicar aos resíduos resultantes da demolição de edifícios e demais elementos construídos. O cálculo da taxa deve ser realizado de forma proporcional à quantidade de resíduos criados pela transformação do ambiente construído e consequente entulho e lixo criado em obra;
• fomentar a criação de Bancos de Materiais de Construção, abastecidos pelos produtos da desconstrução e demolições no município, para serem reutilizados em novas edificações. Produtos que devem ser entregues diferenciadamente segundo a sua natureza, em condições de serem reutilizados, e deverão ser remunerados ou taxados em função da sua utilidade, valor, e potencial de reutilização.
Fomentar a criação de espaços verdes a nível municipal, metropolitano e regional, através do apoio à criação e execução de programas como o “Veredas de Lisboa” como forma de agir pela mitigação e adaptação às alterações climáticas e, simultaneamente, aumentar e melhorar espaços verdes acessíveis, seguros e qualificados.
Possibilitar benefícios fiscais para a reabilitação de edificado com critérios de sustentabilidade certificados para todo o ciclo de vida dos materiais.
Elaborar o Código da Construção, com vista à simplificação e integração da vasta legislação urbanística e relativa à construção. O trabalho em curso deve ter em conta uma visão conjunta do projecto e da construção desde a sua estruturação, passando pela compatibilização de quadros legais de várias áreas técnicas à uniformização e acessibilidade dos conceitos usados e sua definição. O Código da Construção deve incorporar uma visão integral da vida dos materiais, edifícios e ambiente construído para que sirva a economia circular do setor e um uso mais sustentável dos materiais e recursos.
Realizar um Código do Urbanismo e do Ordenamento do Território com vista à integração da legislação dispersa e vasta do âmbito do urbanismo, ordenamento e planeamento do território. Este documento deve simplificar, harmonizar e tornar mais transparente a legislação actual de áreas convergentes como política de solos, instrumentos de gestão territorial, áreas de génese ilegal, entre outros, criando um único documento legal, regulador e normativo.
Implementar medidas que aumentem a afetação social das mais-valias urbanísticas, através da revisão da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Pretende-se reafetar a infraestruturas públicas, equipamento e fins sociais a captura de mais-valias fundiárias resultantes de decisões de planeamento (planos territoriais, mudanças de uso ou intensidade de uso do solo) e de investimentos públicos.
Rever o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007) a fim de atualizar e conferir uma visão estratégica ao diploma para uma efetiva salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações que constitui tarefa fundamental do Estado e que é objecto deste quadro legal, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente. Simultaneamente, é necessário criar as condições para uma verdadeira fiscalização do cumprimento da lei, nomeadamente, através de um levantamento nacional de problemas relacionados com o incumprimento do diploma.
Reforçar a exigência legislativa de adequação de habitações utilizadas para fins turísticos, nomeadamente o alojamento local, na qual se deve diferenciar a atividade profissional e a dos pequenos proprietários, estabelecer parâmetros urbanísticos que promovam a diversidade de usos nas cidades no licenciamento dos estabelecimentos hoteleiros, em articulação entre o Turismo de Portugal e as autarquias. Promover meios efetivos de controlo do Alojamento Local não registado ou a operar em condições ilegais, através da criação de uma equipa especializada para o efeito.