Rever a lei do Banco de Terras e do Fundo de Mobilização de Terras de modo a que os terrenos devolutos e sem proprietário conhecido possam ser arrendados a entidades públicas e privadas legalmente constituídas que tenham como finalidade a promoção da Conservação de Natureza, “Rewilding” ou outras iniciativas de carácter ambiental, atribuindo-se a esses usos um fator diferenciador de prioridade quando os terrenos se localizam em zonas de Rede Natura 2000, em zonas sem manifesta aptidão agrícola ou florestal ou áreas vulneráveis como situações com significativa erosão de solo, margens ripícolas e habitats dunares.