Implementar quotas de habitação acessível em empreendimentos urbanísticos de grande dimensão, contribuindo para uma maior e mais rápida disponibilidade de frações a custo acessível e construção de tecidos urbanos diversos. A cedência de frações para gestão municipal no âmbito para habitação acessível pressupõe a redução do pagamento de taxas inerentes à operação urbanística. Pretende-se que nos investimentos com mais de seis frações habitacionais pelo menos 20% sejam destinados à habitação acessível. A diversidade tipológica das frações para arrendamento acessível deve corresponder, proporcionalmente, à diversidade de tipologias do edificado construído. O projeto deve garantir a igualdade no acesso ao edificado e na utilização dos serviços comuns projetados, impedindo a criação de acessos secundários para os residentes em frações de renda acessível e a imposição de limitações, explícitas ou implícitas, no acesso e utilização dos serviços e espaços comuns do empreendimento.