Aumentar as fontes de receitas do Estado e fomentar a redistribuição de riqueza, através:
* do combate à evasão e à elisão fiscais, o recurso a offshores e a outros mecanismos de planeamento fiscal agressivo que são responsáveis por perdas significativas para economia nacional, através da implementação das medidas previstas no Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal e Aduaneira e do acompanhamento permanente e aplicação das recomendações das instituições e grupos de trabalho supranacionais e intergovernamentais sobre a matéria;
* do aumento das taxas do adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
* do reforço da tributação do património imobiliário que não se destine a habitação permanente ou seja propriedade de fundos e sociedades de investimento imobiliário;
* da promoção da tributação internacional dos Super-Hiper-Mega ricos, nomeadamente apoiando iniciativas europeias e internacionais de taxação das grandes fortunas;
* da redução do peso dos impostos sobre os rendimentos do trabalho na receita fiscal total, e aumentando a contribuição dos impostos sobre a riqueza e rendimentos capitais;
* da criação do imposto sucessório para grandes heranças e grandes doações, com o objetivo de constituir uma “herança social” - transferência direta atribuída quando atingida a maioridade;
* do aumento da tributação das transações financeiras, a partir de determinado limite, das emissões de carbono e da produção de resíduos;
* da regulação das criptomoedas e revendo a sua tributação;
* da criação de uma sobretaxa extraordinária progressiva, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), sobre o lucro de empresas dos setores da energia, banca, seguros, imobiliário, distribuição alimentar e armamento com um lucro igual ou superior a um milhão e quinhentos mil euros;
* de assegurar a tributação em IRC das sociedades sediadas no estrangeiro com direção efetiva em território nacional, criando mecanismos eficazes de verificação dessa direção efetiva;
* da introdução da progressividade nos impostos sobre os rendimentos de capitais, nomeadamente através da tendencial obrigatoriedade de englobamento em sede de IRS ou, quando isso não ocorrer, a instituição de escalões nas taxas liberatórias;
* de possibilitar a consignação do IRS a um máximo de 4 entidades beneficiárias distintas, permitindo a distribuição livre da percentagem da consignação atribuída a cada entidade;
* do aumento do valor de referência para isenção da taxa contributiva paga pelas entidades contratantes de trabalhadores independentes, mitigando o seu impacto em associações, cooperativas e micro empresas.