Reformular o cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para reduzir a carga fiscal sobre habitação permanente e agravar a dos imóveis devolutos que não cumprem a função social da habitação, ao: * alargar os critérios para isenção do pagamento de IMI no caso de habitação permanente (aumento dos valores patrimoniais para 80 000 euros e dos rendimentos de referência para 30 000 euros anuais) ou de imóveis com contratos de arrendamento de longa duração; * possibilitar o aumento do atual agravamento do IMI para imóveis devolutos, degradados ou em ruína e associar este enquadramento fiscal ao uso dos instrumentos adequados previstos na Lei de Bases da Habitação, designadamente, a posse administrativa do imóvel, em casos extremos de irregularidade e degradação urbanística grave e prolongada no tempo; * não agravar a tributação de uma única habitação secundária; * rever os critérios de isenção do IMI para todos os prédios, aplicando a isenção aos imóveis propriedade do Estado ou de associações sem fins lucrativos, eliminando este benefício para os fundos de investimento imobiliário.