Efetivar o Fundo de Emergência para a Habitação, * garantindo um apoio eficaz a pessoas que fiquem sem a sua habitação ou em situação de sem-abrigo; * financiando as soluções previstas no Programa 1º Direito e apoios sociais, como: o pagamento de alojamento temporário e a comparticipação do pagamento da renda ou da prestação do crédito destinado à aquisição; * alocando verbas aos serviços de apoio social, garantindo a capacidade para encontrar soluções alternativas em situações de despejo e permitindo regimes pontuais e extraordinários de proteção de arrendatários e mutuantes decorrentes de externalidades, como a elevada inflação e o aumento das taxas de juros dos créditos para a habitação própria e permanente. Permitir, desta forma, a regulação do aumento anual da renda, suspendendo a execução de hipotecas e despejos, se necessário, ou revendo a legislação das condições de atribuição de crédito.