Reformular o cálculo do IMI para reduzir a carga fiscal sobre habitação permanente e agravar a dos imóveis devolutos que não cumprem a função social da habitação, ao:
• alargar os critérios para isenção do pagamento de IMI no caso de habitação permanente (aumento dos valores patrimoniais para 80 000 euros e dos rendimentos de referência para 30 000 euros anuais) ou de imóveis com contratos de arrendamento de longa duração;
• possibilitar o aumento do atual agravamento do IMI para imóveis devolutos, degradados ou em ruína e associar, em casos extremos de irregularidade e degradação urbanística grave e prolongada no tempo, este enquadramento fiscal ao uso dos instrumentos adequados previstos na Lei de bases da Habitação, designadamente, a posse administrativa do imóvel.